Medida garante melhor negociação entre consumidor e comerciante
Começou a valer nesta semana a lei que permite ao comércio cobrar preços diferentes do consumidor, de acordo com o prazo ou forma de pagamento utilizada. Em linhas gerais, a loja poderá dar descontos para os consumidores que optarem por pagar à vista, no dinheiro.
O presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva, Ivo Pinfildi Júnior, vê com muito bons olhos a medida tanto para a relação ‘cliente e comerciante’, como para o desenvolvimento da economia dos municípios.
“A aprovação da lei proporciona autonomia para o empresário negociar e acaba ofertando ao consumidor melhor preço. Sendo que antes era proibido por lei fazer a diferenciação do valor pago em dinheiro em detrimento do valor pago no cartão de crédito. Com a aprovação da lei essa relação aumenta o ‘giro’ do dinheiro em espécie, o que em tempos de crise, é muito importante para o desenvolvimento e equilíbrio econômico do comércio varejista”, analisa o presidente.
Para o setor varejista a medida, incentivará o pagamento à vista no dinheiro, além de reduzir os gastos com o pagamento de taxas de operadoras de cartão de crédito.
Contraponto
Para a Fundação Procon São Paulo, conforme publicado em seu site oficial, com a implantação da medida os consumidores devem ficar atentos a alguns pontos relacionados abaixo.
A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, elaborou algumas perguntas e respostas para orientar o consumidor.
Quais os instrumentos de pagamento estão inclusos nesta nova regra?
A lei não faz distinção, logo pode ser qualquer instrumento: dinheiro, cartão de crédito, cartão de débito, boleto etc.
O fornecedor é obrigado ceder desconto?
Não. A lei autoriza a diferenciação, não a obriga.
O estabelecimento pode determinar desconto apenas para alguns produtos/serviços que comercializa?
Sim, desde que a informação seja clara para o consumidor, não o induzindo a erro.
Pode haver mais do que um valor para cada item vendido pelo fornecedor?
O fornecedor é obrigado por lei a informar o preço à vista. Se há oferta do produto ou serviço a prazo, deve fornecer todos dados desta modalidade (juros, iof, parcelas, custo efetivo total, valor final e etc.). Se praticar diferenciação de preço em razão do prazo ou do instrumento de pagamento, terá que informar também o desconto ao consumidor.
Como deve ser disposta a informação dos descontos, quando houver?
Deverá informar em local e formato visível ao consumidor.
O desconto, quando houver, pode ser em forma de porcentagem?
Sim.
O desconto deve estar disposto de forma individual em cada item ou generalizada, como por exemplo, apenas uma placa na loja informando um percentual de desconto para um tipo de pagamento?
Tanto faz, vai depender da conveniência do fornecedor de acordo com seu tipo/ramo de negócio/atividade.
Quando não houver informação de desconto na mercadoria o fornecedor pode diferenciar preços conforme a forma de pagamento?
O fornecedor continua obrigado a informar o preço à vista dos produtos. Se vende a prazo, continua obrigado a informar toda a composição do preço a prazo. Se optar por diferenciar preço em razão do prazo ou instrumento de pagamento, terá que informar o desconto em local e formato visível ao consumidor. Fundação Procon-SP.